Processo 5003074-97.2019.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003074-97.2019.4.03.6108 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: HAMILTON CESAR PAVAN ROSSETTO, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA BERGER - SC31178-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO RIBEIRO MACIEL - SC17849-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO - SC44570 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC25966-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para sanar supostas omissões e para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, bem como para fins de prequestionamento. O v. acórdão ficou assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25-A DA LEI 8.212/91. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO. EXEQUENTE LEGÍTIMO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Hamilton Cesar Pavan Rossetto e Felisberto Cordova Advogados EPP em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação apresentada referente à ausência de prova do indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exequente possui legitimidade para propor a ação; e (ii) saber se os apelantes possuem direito à restituição do indébito referente ao pagamento indevido do salário-educação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as empresas, a partir de uma concepção ampla, englobando as firmas individuais e as sociedades que assumem o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham a folha de salário ou remuneração são consideradas como sujeito passivo do salário-educação (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010) 4. Nesse sentido, foi firmada tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, não deveria ser enquadrado no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. 5. Esta E. Corte Regional tem proferido julgados considerando que a mera inscrição do produtor rural no CNPJ não possui a capacidade de caracterizá-lo como empresário, tendo em vista que se trata de informalidade exigida para fins fiscais. 6. Por outro lado, admite-se o enquadramento do produtor rural como empresário caso a atividade exercida por ele apresente natureza tipicamente empresarial, situação na qual deverá ocorrer o pagamento do salário-educação. 7. Na hipótese, os produtores rurais formaram um consórcio simplificado, com o intuito de explorar a cultura de cana-de-açúcar, formalizado por meio do Contrato Particular de Responsabilidade Mútua para Exploração de Atividade Rural de Cultura de Cana-de-açúcar. 8. Os produtores exercem atividade rural de maneira…
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