Processo 5003075-90.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003075-90.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003075-90.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003075-90.2024.8.08.0011 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÕES FISCAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – DR. ROBSON LOUZADA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON). CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. A sanção, no valor de R$ 80.640,00, decorreu do desconto indevido de uma única parcela de R$ 640,00 no benefício previdenciário de consumidora, após o cancelamento do contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor; (ii) verificar se houve vício de motivação ou cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de multa observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente à gravidade da infração e à extensão do dano. III. Razões de decidir 3. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário abrange a verificação da conformidade da sanção com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se limitando a aspectos meramente formais. 4. A existência de erro material irrelevante na decisão administrativa (indicação de ausência em audiência quando houve presença) não nulifica o ato sancionador se a conduta infracional restou devidamente comprovada e fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A fixação de multa administrativa em R$ 80.640,00 para uma infração que gerou dano individual de R$ 640,00 revela-se excessiva e desproporcional, extrapolando o caráter punitivo-pedagógico e assumindo natureza confiscatória. 6. Mostra-se adequada a redução do valor da penalidade para R$ 5.000,00, montante que melhor se ajusta à gravidade concreta da conduta e aos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. É lícito ao Poder Judiciário revisar o valor de multa administrativa imposta por órgãos de defesa do consumidor quando constatada evidente desproporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo. 2. A dosimetria da sanção administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, mas também a extensão do dano e a proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da administração pública e a natureza confiscatória da pena.”…

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