Processo 5003076-11.2017.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003076-11.2017.8.21.0027/RS AUTOR : VIDA OXYPURE LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CARDIAS ROSA (OAB rs108208) ADVOGADO(A) : EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) ADVOGADO(A) : ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) RÉU : FERNANDO THOMASI ADVOGADO(A) : FERNANDO THOMASI (OAB RS054347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo réu Fernando Thomasi no Evento 156 (PET1), protocolada em 17 de janeiro de 2026, sob a denominação de "Manifestação sobre a eliminação de prova documental". A referida manifestação foi apresentada em resposta à decisão do Evento 151 (DESPADEC1), que declarou a perda da oportunidade probatória para a realização da perícia grafotécnica. A impossibilidade de realização da prova decorreu da constatação de que os autos físicos do processo originário nº 027/1.17.0005495-3 foram eliminados pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o Edital de Eliminação nº 11/2025 . Na manifestação do Evento 156 (PET1), o réu formulou cinco requerimentos: (a) a declaração incidental de responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul pela perda da prova, com anotação em cartório para subsidiar futura ação de regresso ou indenizatória; (b) a aplicação analógica do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade dos fatos que pretendia demonstrar com a perícia grafotécnica; (c) a expedição de certidão ou ofício direcionada ao Departamento de Arquivos, exigindo justificações detalhadas, identificação de servidores e cópia do respectivo edital; (d) a remessa de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de falta funcional de servidores pela destruição do processo físico; e (e) a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais e suficiência de prova. A parte autora manifestou-se no Evento 155 (PET1), alegando que o réu busca criar álibis para se esquivar de suas obrigações contratuais e refutando os termos da petição. É o breve relato. Decido. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RESPONSABILIDADE ESTATAL O réu pretende que este Juízo declare a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da eliminação dos documentos originais sob custódia pública. A declaração de responsabilidade civil do Estado em sede de ação de conhecimento entre particulares, por via incidental, é processualmente inadequada. A apuração de eventual falha no serviço público e o consequente direito de indenização pela perda de uma chance probatória devem ser discutidos em ação autônoma , proposta perante o Juízo competente e direcionada contra o ente público responsável, que é o Estado do Rio Grande do Sul, a depender, obviamente, do resultado desta demanda. Este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria não detém competência absoluta para processar e julgar, de forma incidental ou principal, pretensões de natureza administrativa e indenizatória em face do Estado do Rio Grande do Sul no bojo deste feito, cujo objeto resume-se estritamente à rescisão de contrato de compra e venda imobiliária celebrado entre particulares. Ademais, o requerimento de anotação em cartório para resguardar futuros direitos carece de utilidade prática imediata. O réu poderá ajuizar a ação cabível contra o Estado independentemente de qualquer providência nestes autos, bastando instruí-la com as certidões e traslados pertinentes que demonstrem a eliminação física do…
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