Processo 5003076-22.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003076-22.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HARLEM THADEU BONFA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GUIMARAES NUNES - ES27415 PROJETO DE SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Trabalho c/c Cobrança De Depósito De FGTS, ajuizada por HARLEM THADEU BONFA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando recebimento de FGTS por contrato de trabalho temporário. Contestação e réplica apresentadas tempestivamente (ID 96512752 e 97457724). DECIDO. Da Prejudicial de Mérito pela Prescrição O réu aduz que parte do direito buscado se encontra prescrito, diante da previsão do Decreto nº 20.910/32, que prevê aplicação do prazo quinquenal em feitos envolvendo a Fazenda Pública. Conforme restou definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212, houve superação de entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei Federal nº 8.036/90, com modulação dos efeitos de modo a aplicar o prazo quinquenal apenas aos processos ajuizados após a decisão (13.11.2014), confira-se: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Depreende-se da análise do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da aplicação do entendimento quanto à prescrição quinquenal deve respeitar os seguintes parâmetros: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “1. O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2. Contudo, houve modulação dos efeitos para que: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento pelo…
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