Processo 5003076-43.2024.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003076-43.2024.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003076-43.2024.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : FERNANDO GARCEZ E CIA LTDA - POSTO SANCHURI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VICENTE MAJO DA MAIA (OAB RS018405) APELADO : ILZA DA ROSA MOURA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em incidente processado como embargos à penhora, no âmbito de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade da apelação por inadequação da via recursal; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade é acolhida, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. 2. A decisão que julga embargos à penhora sem extinguir a execução tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, pois resolve questão incidental sem encerrar a fase executiva. 3. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga embargos à penhora sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 917, inc. II e § 1º; art. 1.009; art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002584520188210094, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Garcez & Cia Ltda e Fernando Pacheco Garcez em face da decisão julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos recebidos e processados como embargos à penhora ( evento 49, SENT1 ). Sem me alongar nas razões recursais ( evento 73, APELAÇÃO1 ), adianto ser caso de acolhimento da preliminar contrarrecursal ( evento 78, CONTRAZAP1 ) de inadmissibilidade do recurso. A compreensão correta do recurso cabível no caso concreto demanda, como ponto de…

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