Processo 5003076-53.2024.8.21.0160

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003076-53.2024.8.21.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003076-53.2024.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ROSENILDA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) APELADO : LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, determinando a revisão do contrato com limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora contratual, e repetição de indébito na forma simples. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior em dobro, ao invés de forma simples; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerados irrisórios pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A cobrança excessiva, por si só, não autoriza a restituição em dobro. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, pois o valor fixado na origem é irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia. O CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Assim, a verba honorária é majorada para R$ 1.500,00, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00. Sentença de procedência mantida quanto aos demais aspectos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSENILDA DA ROSA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal movida contra LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ):   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTE  a presente ação de revisão para: a) determinar a revisão  do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (janeiro de 2024), qual seja,  5,50% ao mês , a ser aplicada de forma simples (linear), afastada a capitalização mensal; b) descaracterizar  a mora contratual; c) determinar  a repetição de indébito, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, ou a compensação com eventual saldo remanescente, nos termos dos artigos 39 inciso V, 51 inciso III e inciso IV e § 1º, todos do CDC, com correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada pagamento, e juros de mora a contar da citação, nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de…

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