Processo 5003076-71.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003076-71.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA CELI DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA CELI DUARTE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra com 80 anos de idade e exerce atividades rurais. Aduz que possui marcapasso cardíaco devido a bloqueio atrioventricular de 2º grau, em decorrência de doença de chagas, associado ao tratamento de hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose, diabete mellitus. Afirma que não pode mais desenvolver o exercício de suas atividades diárias, de maneira que fez o requerimento de benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária ré (NB 719.910.902-5), no dia 05/03/2025, todavia, o pedido foi indeferido, sob alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Ao final, requereu a procedência do pedido com a concessão do benefício, bem como pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios e requereu as benesses da justiça gratuita. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício de justiça gratuita; determinada a realização de perícia antecipada, bem com foi determinada a citação da requerida. Realizada perícia antecipada o Laudo médico pericial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o INSS ofereceu contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Discorreu sobre o benefício pleiteado. Afirmou que não restou configurada a atividade rural em regime de economia familiar, o que leva à improcedência do pleito. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu-se o pedido de esclarecimentos e designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 03 de fevereiro de 2026, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos processuais, não havendo mais nulidades ou preliminares a sanar, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende obter aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são os seguintes, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91: i) a condição de segurado do regime geral de previdência social e período contributivo de doze meses como carência; ii) incapacidade permanente para o trabalho; iii) impossibilidade de reabilitação profissional para exercício de outra atividade profissional. Feita essa breve digressão acerca dos pressupostos de concessão do benefício pleiteado, analiso a situação da parte autora quanto à qualidade de segurado da Previdência Social. A atividade rural deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Vejamos: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no…
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