Processo 5003077-10.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003077-10.2025.4.04.7112/RS AUTOR : JOAO AYRES DELAVECHIA LIMA ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI DESPACHO/DECISÃO Prova pericial Considerando a posição jurisprudencial, que admite o reconhecimento da especialidade da função de cobrador/motorista em face da penosidade, e diante das informações prestadas pelo autor no evento 25, PET1 , defiro o pedido de produção de prova pericial nas seguintes empresas: (1) TRANSPORTES BEBBER LTDA. (Sapucaia do Sul/RS), nos períodos de 01/08/2003 a 18/12/2009 e 01/09/2010 a 15/10/2010, na função de motorista motorista carreteiro; (2) FERPOL TRANSPORTES EIRELI - ME (Sapucaia do Sul/RS), no período de 01/11/2010 a 17/0/2019, na função de motorista carreteiro. Em face da concessão da gratuidade judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 814,51 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), com fulcro na Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, acrescido do valor para deslocamento de R$ 271,50, totalizando R$ 1.086,01 (um mil oitenta e seis reais e um centavo), que serão requisitados quando da apresentação do laudo. Entendo pertinente a formulação de quesitos pelo juízo , que abaixo seguem: 1. Informar a data e as pessoas que acompanharam a realização da perícia. 2. Descrever o local em que a colheita dos dados foi realizada ou se a fez com base em documento do empregador ou laudo paradigma. 3. Especificar os períodos objetos de avaliação pericial. 4. Esclarecer a função e atividade desempenhada pela parte autora em cada lapso, indicando a fonte (CTPS, formulário/laudo do empregador, decisão do Juízo, testemunha ou declaração da parte autora). 5. Aclarar acerca da exposição da parte autora a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, especificando: a) o agente nocivo, com indicação de sua previsão na legislação previdenciária ou de segurança e medicina do trabalho, bem como se consta no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH); b) o tempo em que ocorria em cada lapso analisado, informando sobre a habitualidade e permanência; c) a fonte geradora; d) a intensidade ou nível e a metodologia de aferição, comparando com o limite de tolerância previsto na legislação; e) se houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva, com a fonte da informação, e a eficácia do uso, exceto se o período analisado for anterior a 03/12/1998 ou tratar-se de exposição a ruído, agente biológico, agente cancerígeno previsto no Grupo 1 da LINACH ou agente periculoso; 6. No que tange a avaliação de penosidade: a) identificar o veículo efetivamente conduzido pela parte autora em cada lapso, indicando a fonte da informação; b) analisar se foi realizado esforço fatigante para a condução do volante, realização da troca de marchas ou outro procedimento objetivamente verificável; c) no caso de condução de ônibus ou caminhão, averiguar se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconforto ao trabalhador, como presença constante de vibração, ruído ou calor, ainda que inferiores ao patamar exigido na legislação previdenciária ou de segurança e medicina do…
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