Processo 5003077-61.2024.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003077-61.2024.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CLAUDIO CESAR PINHEIRO COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 341736191) que julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo Civil. O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 341736192), sustenta que deve ser enquadrado como tempo especial o período de 06/03/1997 a 05/04/2021, junto à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, sob exposição habitual à eletricidade de alta tensão. Argumenta que o PPP e os laudos técnicos demonstram o exercício de atividades de elevado risco e que os equipamentos de proteção individual não são capazes de neutralizar o perigo decorrente da exposição à eletricidade. Assim, requer o reconhecimento da especialidade do período e a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que…
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