Processo 5003077-62.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003077-62.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: DAISY DANIELY SIGILIAO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1276-00 DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL SUCINTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de consignação em pagamento cumulada com tutela provisória e indenização por danos morais proposta por Daisy Daniely Sigilião da Cruz em face de Itaú Unibanco S.A., em decorrência de alegados entraves operacionais criados pela instituição financeira ré para o cumprimento de acordo anteriormente homologado judicialmente . A autora relata que, no âmbito de reclamação pré-processual para tratamento de superendividamento de número 5012267-83.2024.8.13.0439, que tramitou perante o CEJUSC desta Comarca de Muriaé, as partes celebraram acordo amigável devidamente homologado por sentença judicial . Nos termos do referido ajuste, restou pactuado que o débito de responsabilidade da consumidora seria renegociado para pagamento em vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 149,09, com o primeiro vencimento em 09/01/2025, devendo os boletos correspondentes ser encaminhados mensalmente pela instituição financeira para o endereço residencial indicado na ata de audiência . Convencionou-se, ainda, que eventual inadimplemento ou atraso ensejaria a perda dos descontos concedidos e a imediata exigibilidade do saldo originário de R$ 56.275,22, retornando o valor da parcela para o patamar de R$ 2.981,83 . A petição inicial narra que, a despeito do que restou acordado, o réu deixou de enviar o boleto referente à primeira parcela da renegociação, cujo vencimento ocorreria em 09/01/2025 . Diante disso, a consumidora buscou auxílio administrativo na agência física do banco em Muriaé e por meio de canais de atendimento telefônico, sem obter solução eficaz para a emissão da cobrança . Diante da proximidade do vencimento e do risco iminente de aplicação de penalidade contratual exorbitante, a autora compareceu ao CEJUSC, onde obteve certidão comprovando o comparecimento e a ausência do boleto de cobrança . Em seguida, após tentativa frustrada de gerar guia de pagamento pelo site institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decorrente de indisponibilidade sistêmica, a consumidora dirigiu-se à agência do Banco do Brasil e efetuou depósito judicial manual no valor exato da parcela (R$ 149,09), desobrigando-se tempestivamente de sua prestação . Nos meses subsequentes, novos entraves foram relatados, com o envio intempestivo de boletos com valores incorretos de R$ 148,79 e a recusa do banco em fornecer os boletos restantes de forma conjunta . Este juízo concedeu a tutela de urgência antecipada por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que o banco réu procedesse ao imediato fornecimento de todos os vinte boletos restantes decorrentes do acordo pré-processual, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 para cada episódio de descumprimento, limitada globalmente ao patamar de R$ 10.000,00 . O banco réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente acerca da referida decisão de tutela provisória, conforme aviso de recebimento cumprido acostado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX . A autora apresentou sucessivas petições…
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