Processo 5003077-80.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003077-80.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL PASOLINI VICENTE REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória, ajuizada por MIGUEL PASOLINI VICENTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que: a) é titular do perfil profissional @dj2kdevilavelha na rede social Instagram, ativo digital utilizado diretamente para a promoção de sua carreira artística como DJ; b) em 02/03/2026 teve sua conta abruptamente suspensa pela plataforma gestora; c) o bloqueio fundou-se em uma alegação genérica e automatizada de descumprimento das diretrizes comunitárias sobre exploração sexual, abuso e nudez infantis, sem que lhe fosse oportunizado qualquer direito ao contraditório efetivo ou indicação do ato ilícito específico. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada a fim de que seja restabelecido o seu acesso ao perfil ou suspensas as atividades para resguardo contra terceiros. No mérito, busca a confirmação da tutela, além de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 93427983. O requerido ofertou defesa no ID nº 95034700, pontuando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os serviços do Instagram são operados pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. No mérito, aduziu que: a) a desativação da conta constitui mero exercício regular de direito fundamentado em previsão contratual aceita de livre vontade pelo usuário; b) os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade autorizam a remoção e suspensão unilateral de perfis para a preservação da segurança e harmonia do ambiente digital; c) a conduta da plataforma foi legítima, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Requer, assim, a improcedência do pedido inicial. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A ré atua como o braço operacional e representativo do conglomerado econômico Meta em território brasileiro, auferindo lucros diretos e indiretos com a exploração da plataforma digital. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento insculpida no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por tal motivo, rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO…
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