Processo 5003077-82.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003077-82.2026.8.21.0155/RS AUTOR : PERCI FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA ZIMMERMAN DA SILVA (OAB RS124741) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. Priorize-se a tramitação do feito, em atendimento ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à identificação do processo. III. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por PERCI FLORES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, narra o autor que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o n° 105.532284-9, pelo INSS. Ao analisar seu Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, o autor constatou a existência de uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) ativa em seu benefício, vinculada ao Réu Banco BMG S/A. Conta o autor que os descontos iniciaram-se em novembro de 2019 constando parcelas sucessivas e ininterruptas, título de exemplo recente, na competência 06/2026, com desconto no valor de R$ 140,72, restando um suposto saldo devedor de R$ 3.666,21. Afirma o autor que jamais teve a intenção de contratar ou usufruir de cartão de crédito consignado, e se houve assinatura foi induzido ao erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, alegando nunca ter usado o cartar para compras e não recebeu o objeto em sua residência. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao Réu que suspenda imediatamente os descontos mensais a título de "Desconto de cartão (RMC)" vinculados ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX no benefício previdenciário do Autor (NB 105.532.284-9), sob pena de cominação de multa diária. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado em sede liminar . De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional. Este juízo vinha até então reconhecendo liminarmente o direito à suspensão dos descontos relativos à contratação de empréstimo bancário com reserva de margem consignável (RMC), nos casos em que a parte consumidora alegava não ter contratado tal modalidade de empréstimo. As decisões baseavam-se na pressuposição de onerosidade excessiva ao consumidor, gerada por essa modalidade de contratação, e na consideração da veracidade das alegações de não-contratação, em cognição sumária. Contudo, altero o referido entendimento na análise de pedidos de tutela de urgência em caráter liminar. O ajuizamento em massa de ações relativas ao assunto exige uma análise mais crítica e criteriosa. Observando as ações que tramitam neste juízo, nota-se que, em diversos casos, os descontos estão sendo efetivados há longo período anterior ao ajuizamento da ação, e por vezes sequer havia margem consignável disponível para a contratação de empréstimo convencional na época da suposta contratação, o que, no mínimo, lança dúvidas sobre a alegação de que os consumidores…
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