Processo 5003078-59.2024.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003078-59.2024.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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Apelação Cível Nº 5003078-59.2024.4.04.7005/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003078-59.2024.4.04.7005/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : LIDIA KAVETSKI COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB PR079723) ADVOGADO(A) : Éden Osmar da Rocha Júnior (OAB PR049601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria por idade rural desde 26/07/2017 (DER). A sentença reconheceu a atividade rural de 29/11/1979 a 16/06/1992, reafirmou a DER para 15/06/2024 e concedeu aposentadoria por idade híbrida. A autora apela buscando o reconhecimento do período rural integral de 29/11/1979 a 31/12/1999 e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do período de atividade rural da autora de 17/06/1992 a 31/12/1999 e no período imediatamente anterior à DER; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural em vez de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora os depoimentos anexados (evento 27) tenham confirmado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o período rural sem início de prova material contemporânea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. 4. O vínculo urbano expressivo do cônjuge da autora a partir de 17/09/1992 (evento 1.10, p. 35) descaracteriza a natureza exclusiva do labor rural como fonte de subsistência familiar, conforme entendimento do STJ (REsp 1.304.479/SP), impedindo o aproveitamento dos documentos em nome do cônjuge para comprovar o período rural posterior a essa data. 5. Não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (de 15/06/2002 a 15/06/2017) ou anterior ao requerimento administrativo (de 26/07/2002 a 26/07/2017), o que impede a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do Tema 642 do STJ. 6. A ausência de prova material contemporânea para o período de carência (15/06/2002 a 15/06/2017 ou 26/07/2002 a 26/07/2017) impede o reconhecimento da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural, mesmo considerando a possibilidade de descontinuidade do labor rural e a não descaracterização automática por curtos períodos de vínculo urbano, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ e TRF4. Assim, mantém-se a concessão à autora do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 15/06/2024 (DER reafirmada). 7. Determina-se, de ofício, a incidência provisória da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, em virtude do vácuo normativo criado pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. 8. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão…

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