Processo 5003079-16.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003079-16.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003079-16.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : MARLI INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIVIA SANTOS PECANHA (OAB RJ232310) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI INÁCIO DOS SANTOS contra ato atribuído ao ADMINISTRADOR — MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS — BRASÍLIA , por meio do qual requer a concessão de medida liminar para imediata manutenção/reimplantação de benefício de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas em atraso desde o falecimento do instituidor, Eneas Fernandes dos Santos ( evento 1, INIC1 ). A impetrante afirma que seu cônjuge faleceu em 12/10/2025 e que requereu administrativamente pensão por morte, autuada sob o nº 19975.035769/2025-16, posteriormente concedida com publicação no Diário Oficial em 29/12/2025. Sustenta que o benefício teria natureza vitalícia, por ter sido concedido na qualidade de cônjuge e em razão de sua idade na data do óbito, mas que foi implantado como temporário, com cessação em 09/02/2026 ( evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). Alega que a cessação decorreu de erro material administrativo interno, sem contraditório, ampla defesa ou comunicação prévia, razão pela qual pede a reimplantação liminar da pensão e o pagamento dos valores que entende devidos desde o óbito do instituidor ( evento 1, INIC1 , Páginas 3 e 5). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de remuneração e documentos administrativos relativos à concessão da pensão ( evento 1, RG2 ; evento 1, PROC4 ; evento 1, DECL5 ; evento 1, COMP6 ; evento 1, PROCADM7 ). A portaria administrativa juntada concede pensão à impetrante na qualidade de cônjuge do ex-servidor Eneas Fernandes dos Santos, falecido em 12/10/2025, com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 23 da EC nº 103/2019 ( evento 1, PROCADM7 , Página 1). Também consta demonstrativo administrativo indicando a impetrante como beneficiária, com parentesco “cônjuge”, data de início do benefício em 12/10/2025, cota-parte de 100% e valor de pensão de R$ 2.393,65 ( evento 1, PROCADM7 , Páginas 6 e 8). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos da liminar em mandado de segurança O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A medida liminar, por sua vez, somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em se tratando de liminar inaudita altera parte , o exame deve ser ainda mais cauteloso. A providência pretendida importaria reimplantação imediata de benefício pago pelo erário antes da manifestação da autoridade apontada como coatora. Por isso, a ilegalidade deve estar demonstrada de plano, mediante prova documental inequívoca. 2. Fumus boni iuris Neste juízo preliminar, não verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. A impetrante sustenta que a pensão por morte teria natureza vitalícia, pois foi concedida na qualidade de cônjuge do instituidor e porque contava 74 anos na data do óbito ( evento 1, INIC1 , Páginas 2/3). Há, de fato, elementos administrativos que indicam a concessão da pensão à impetrante como cônjuge do ex-servidor Eneas Fernandes dos Santos. A portaria administrativa…

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