Processo 5003079-40.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003079-40.2024.4.03.6304 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANIELI NERIS DO PRADO - SP470085-A RECORRIDO: MARILSA FRANCISCO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença proferida nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE o pedido de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB) em 29/08/2024 (DER), com RMI calculada nos termos da EC 103/2019. O benefício concedido à parte autora é vitalício, nos termos do art. 77, §2°, inciso V, "c", item 6 da Lei 8.213/91. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação vigente ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.” O recorrente alega que não foi produzida prova material da alegada união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. De forma subsidiária, sustenta que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. No caso dos autos, a controvérsia reside acerca da qualidade de dependente da parte autora. Nesse particular, é preciso não confundir a prova da união estável, disciplinada no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a prova da sua extensão temporal, prevista no § 6º do mesmo dispositivo. Cabe transcrever os preceitos: Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Considerando que a autora alega que viveu em…
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