Processo 5003080-15.2026.8.24.0006

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003080-15.2026.8.24.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003080-15.2026.8.24.0006/SC AUTOR : VALERIA DE OLIVEIRA LANDUCHE ADVOGADO(A) : ARYON SPJIORIN NETO (OAB PR117193) AUTOR : LUCIANO CARLOS LANDUCHE ADVOGADO(A) : ARYON SPJIORIN NETO (OAB PR117193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de resolução de contratos coligados cumulada com pedidos de rescisão contratual, inexigibilidade de cédula de crédito bancário e indenização, com pedido de tutela de urgência formulado por Luciano Carlos Landuche e VALÉRIA DE OLIVEIRA LANDUCHE em face de TEUSOLAR INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA . e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE – ACREDICOOP , todos já qualificados nos autos. Pretendem os autores, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes da cédula de crédito bancário vinculada ao contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, bem como a abstenção de cobranças, negativação e demais medidas restritivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente,  recebo a petição inicial ,  porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Importante ressaltar que,  "a concessão de tutela provisória antes da ouvida da parte adversa é medida que, conquanto possível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) e, assim, reclama excepcional urgência ou forte evidência do direito alegado ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1001060-89.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-07-2017). No caso concreto, os elementos trazidos com a inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais. Consta dos autos a celebração de contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, bem como o pagamento inicial de R$ 80.000,00 diretamente à fornecedora, além da contratação de financiamento no valor de R$ 200.000,00 para viabilizar a operação. [solar | PDF] Há, ainda, indicação consistente de inadimplemento da obrigação principal, consistente na ausência de entrega dos equipamentos e da instalação do sistema contratado, circunstância que, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço e frustração da finalidade econômica do negócio. Outrossim, a documentação inicial revela que o financiamento foi contratado em contexto diretamente vinculado à aquisição do sistema fotovoltaico, havendo indícios de coligação contratual entre o contrato principal e a cédula de crédito bancário, circunstância que autoriza, ao menos em sede de cognição sumária, a análise conjunta das obrigações assumidas. [solar | PDF] O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, porquanto os autores vêm suportando cobranças mensais significativas, atualmente no importe aproximado de R$ 5.348,56, já tendo ocorrido débitos relevantes em sua conta bancária, além do risco concreto de incidência de encargos, negativação e outras restrições creditícias. [solar | PDF] A manutenção das cobranças durante o curso do processo, sem a contraprestação correspondente, pode acarretar agravamento do prejuízo patrimonial e comprometer o resultado útil da demanda. Por outro lado, verifica-se que a controvérsia acerca da eventual…

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