Processo 5003080-95.2026.4.02.5103
TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003080-95.2026.4.02.5103/RJ REQUERENTE : ROSINEIA DE JESUS SENA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE SAMPAIO NETO (OAB RJ146807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta ROSINEIA DE JESUS SENA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERA , na qual postula, em sede de tutela de urgência: suspensão do leilão público do imóvel localizado Rua Antonieta Fernandes, 94, residencial Veneza, Campos dos Goytacazes. Como provimento final, objetiva: i) a confirmação da tutela; ii) a anulação da consolidação da propriedade e dos leilões realizados pela CEF; iii) a condenação da ré em danos morais. Alegam os autores o seguinte: - através do financiamento imobiliário nº 8.7877.0697412-7 , no dia 22/10/2021, a Autora adquiriu o imóvel residencial situado Rua Antonieta Fernandes, 94, residencial Veneza, Campos dos Goytacazes; - em razão da pandemia de Covid, a ré fez recálculo da dívida, reduzindo o valor das parcelas e aumentando a quantidade de prestações para 75; -a parte autora acabou por enfrentar dificuldades financeiras e não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97; - a ré não observou o devido processo de notificação prévia, conforme previsto no art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, não permitindo à autora a purga da mora; - a CEF promoveu a consolidação da propriedade e determinou a realização do leilão do imóvel, em 12/05/2026; - a autora já quitou mais de 50% do valor do imóvel; - não se pode permitir que o imóvel seja leiloado por preço vil; O autor foi instado a retificar o valor da causa e comprovar renda (evento 3). O autor retificou o valor da causa para R$ 133.000,00, equivalente ao valor da dívida. No evento 13, a autora juntou cópias de pesquisa do IRPF, a qual indica que não houve declaração entregue no período. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe o implemento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O presente caso envolve imóvel oferecido em alienação fiduciária, a qual é definida pelo art. 22 da Lei 9.514/97 como (...) o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". No presente caso, a inadimplência contratual, admitida pela parte autora na inicial, autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem e posterior alienação mediante leilão extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97. E segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97), poderia impedir a alienação. Em sua causa de pedir, informa que ficou inadimplente em razão de problemas financeiros. Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no TRF da 2ª Região no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia do mutuário, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente em se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que não há que se falar em oposição da teoria da imprevisão ao agente…
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