Processo 5003081-49.2024.4.03.6000

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003081-49.2024.4.03.6000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003081-49.2024.4.03.6000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A APELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela ora agravante. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o pacto federativo, ao transferir à União os efeitos de benefícios fiscais estaduais, configurando isenção heterônoma vedada e comprometendo a uniformidade tributária. Destaca que a ausência de fundamento legal para a exclusão pretendida, uma vez que a Lei 14.789/2023 instituiu novo regime de crédito fiscal, revogando os dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 30 da Lei 12.973/2014). Aduz a impossibilidade de aplicação do entendimento do STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, pois, além de não ter efeito vinculante, ocorreu em contexto normativo revogado (Lei 12.973/2014). Ressalta, ainda, que referido entendimento gera distorções da guerra fiscal, afronta princípios como generalidade, universalidade e solidariedade, e provoca perda arrecadatória sem respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, afirma que eventual afastamento do disposto no art. 21 da Lei 14.789/2023 exige reserva de plenário, na forma do art. 97 da CF. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 360697339). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher IRPJ e CSLL com a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS nas respectivas bases de cálculo, devendo a autoridade coatora se abster de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança…

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