Processo 5003081-93.2020.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003081-93.2020.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003081-93.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) kl ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: JAIR SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JAIR SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em resumo, alega a parte autora que: embora filiado compulsoriamente ao IPSM por força do art. 3º da Lei nº 10.366/90, vem sofrendo descontos de 8% (oito por cento) sobre a totalidade de seus proventos, sem qualquer diferenciação entre servidores ativos e inativos. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, havia imunidade total da contribuição para servidores inativos, e que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao regulamentar a reforma previdenciária, consagrou o caráter contributivo e solidário do regime, mas limitou a incidência da contribuição dos servidores inativos e pensionistas apenas sobre a parcela dos proventos que superasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduz que, mesmo após a promulgação das referidas Emendas Constitucionais, os Réus continuaram a proceder aos descontos indevidos, mês a mês, em total infringência à Constituição Federal, causando-lhe prejuízo. Requer, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 10.366/90 que tratam da contribuição previdenciária, e a condenação dos Réus à restituição dos descontos ilegalmente ocorridos desde 18/02/2015 até o trânsito em julgado da ação, no montante de R$ 28.604,94 (vinte e oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigidos por juros legais e atualizações monetárias. O processo foi suspenso em razão do Recurso Extraordinário n° 596.701/MG (Tema 160), até que ocorresse o trânsito em julgado (ID 106497946). A parte requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Passo à fundamentação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os réus, em sua peça defensiva, suscitaram preliminares e argumentos de mérito que se reportam integralmente à controvérsia acerca da alíquota de contribuição previdenciária (Tema 1.177 do STF) e à modulação de efeitos operada naquela sede, mencionando inclusive a segurança jurídica decorrente das decisões do TCE/MG. Entretanto, impõe-se a rejeição de tais preliminares e o afastamento desses argumentos no presente feito. É imperativo esclarecer que a presente ação possui objeto jurídico perfeitamente distinto. Enquanto a celeuma travada nos autos de nº 5010522-52.2025.8.13.0433 — processo este já sentenciado e com trânsito em julgado certificado em 05/02/2026 — versou estritamente sobre a validade da alíquota de 10,5% prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 frente à alíquota de 8% da Lei Estadual nº 10.366/1990 (Tema 1.177/STF), a pretensão ora examinada busca a restituição integral…

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