Processo 5003082-13.2024.4.03.6201
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-13.2024.4.03.6201 AUTOR: GISELY ALICE FAVARETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA ABRAHAO - MS19598 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA GISELY ALICE FAVARETTO ajuizou ação sob rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene o ente requerido ao pagamento mensal, acrescido de correção monetária e juros de mora, de valores a título de auxílio moradia durante período de residência médica. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Como fundamento do pleito, a parte autora alega, em síntese, ser médica residente, vinculado ao Programa de Residência Médica em Radiologia no âmbito da FUFMS, com prazo de duração de 36 meses (de 01/03/2024 a 28/02/2027), fazendo jus ao recebimento de auxílio moradia, na forma do que preconiza o artigo 4º, §5º, III, da Lei nº 6.982/91 (em redação implementada pela Lei nº 12.514/11), todavia, apesar de ter postulado pela via administrativa o deferimento dessa benesse, lhe foi indevidamente negado tal direito. Entende que o auxílio moradia lhe é devido ante a falta de oferta de alojamento pelo ente estatal e inexistência de norma regulamentadora, independentemente de sua situação financeira, sendo desnecessária a comprovação de renda e de eventuais custos envolvidos na satisfação dessa provisão. Indica precedentes jurisprudenciais do C.STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais favoráveis à quaestio juris. Juntou documentos (ID 321121611). Indeferida a antecipação de tutela e concedidos os benefícios da AJG (ID 321437314). Em contestação (ID 323574700), a FUFMS suscitou preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, indicou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu-se, argumentando que a obrigação prevista no art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981 possuiria natureza de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para sua implementação; que, na ausência de regulamentação detalhada ou comprovação concreta de despesas com moradia por parte do residente, não seria possível a conversão da obrigação em indenização pecuniária; que no âmbito da FUFMS há normativo institucional representado pela Resolução nº 504/22 – COPP/UFMS, que aprova o Regulamento dos Programas de Residência Médica e dispõe sobre a concessão de moradia apenas ao médico-residentes em vulnerabilidade econômica e inscritos no CadÚnico; e que os precedentes jurisprudenciais indicados na inicial estão superados. Pediu pela improcedência da ação. Réplica (ID 324156155). Cumpre registrar que a ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 321413477), em 09/04/2024, com posterior declínio de competência para este Juízo, em 18/02/2025 (ID 354499039). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Falta de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a FUFMS sustente a inexistência de requerimento administrativo prévio, colho do documento constante do ID…
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