Processo 5003083-38.2026.8.24.0048

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003083-38.2026.8.24.0048
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5003083-38.2026.8.24.0048/SC AUTOR : BERTA REGINA SCHUMACHER KORMANN ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) AUTOR : RUBENS KORMANN ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência   proposta por  BERTA REGINA SCHUMACHER KORMANN e RUBENS KORMANN   em face de  JOAO VITOR BUCHANELLI MACHADO , VALMIR DOMINGUES MACHADO e CLAUDETE BUCHANELLI MACHADO . A parte autora alegou ter firmado contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, em 08/12/2025, pelo valor de R$ 3.222,22 mensais. Noticiou que como garantia da locação, a Parte Ré optou pela contratação de fiança onerosa, ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.  O imóvel objeto da locação está descrito na exordial. Por fim, afirmou que a parte ré está inadimplente com os aluguéis, bem como ocorreu a exoneração da garantia da fiança, apesar da notificação, sem substituição por nova garantia. Requereu a concessão de liminar de despejo e que para a prestação da caução seja aceito a apólice de Seguro Garantia, subsidiariamente, seja aceito o valor do débito da parte ré, vez que supera o valor de três aluguéis.   No mérito, pela procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar, rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais; também requereu a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, bem como a dispensa da audiência de conciliação (ev. 1.1). Efetuou o pagamento das custas iniciais (ev. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.  Estabelece a Lei n. 8.245/91 que, nas ações de despejo: Art. 59, § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e  desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; O parágrafo único do art. 40 do diploma legal regente, por sua vez, dispõe que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova  garantia  locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação . No caso, cuida-se de contrato de locação para fins residenciais e de garantia locação (fiança) (ev. 1.6 e 7). Há prova da notificação enviada à parte ré em seu e-mail e telefone informados nos contratos -:  joaobuchanelli@icloud.com  e XXX.XXX.XXX-XX  (ev. 1.6 e 7), ciente sobre a exoneração da fiança e para,  em 30 (trinta) dias:   1. Promover a desocupação amigável do imóvel, a fim de evitar a adoção das medidas judiciais cabíveis; 2. Viabilizar a substituição da garantia do Contrato de Locação, com aceite do Locador , enviado, respectivamente, por e-mail e  whatsapp , havendo confirmação de recebimento e abertura no dia 23/06/2026 (ev. 1.8 e 9). Assim, ultrapassado o prazo para substituição por nova garantia, sem êxito, é plenamente cabível a concessão da liminar ora pretendida, com base no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA AUTORA. DESPEJO POR…

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