Processo 5003083-55.2026.8.21.0037

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5003083-55.2026.8.21.0037
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5003083-55.2026.8.21.0037/RS REQUERENTE : MARIA DE FATIMA INZABRALDE BARBOSA ADVOGADO(A) : BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) ADVOGADO(A) : GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação do direito real de habitação anteriormente reconhecido em favor da viúva MARIA DE FÁTIMA INZABRALDE BARBOSA , bem como de suspensão da ordem de imissão na posse, formulado no evento 32.1. Decido. O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente pelo art. 1.831 do Código Civil constitui garantia legal destinada a preservar sua moradia após o falecimento do consorte, permitindo-lhe permanecer, de forma gratuita e vitalícia, no imóvel que servia de residência ao núcleo familiar, desde que este seja o único bem residencial a inventariar. Trata-se de instituto de nítido caráter protetivo e social, cuja finalidade é resguardar a dignidade e a estabilidade habitacional do cônjuge supérstite, evitando que seja privado de seu lar em razão da abertura da sucessão. No caso dos autos, contudo, a própria viúva informou, na petição inicial, que deixou de residir no imóvel após o falecimento do autor da herança, passando a estabelecer moradia em outro endereço. Conforme consignado: " Após o falecimento do “de cujus”, por circunstâncias familiares e dificuldades de convivência, a requerente acabou se afastando temporariamente do imóvel, passando a residir em outro endereço, permanecendo no local apenas o filho Evandro" ( 1.1 ) " Além disso, o documento acostado ao evento 32.4 evidencia que a requerente não reside no imóvel desde o ano de 2021. Tal circunstância revela, em análise perfunctória, a perda da finalidade habitacional que fundamentou o reconhecimento do direito real de habitação. Com efeito, a proteção conferida pelo art. 1.831 do Código Civil encontra sua razão de ser na necessidade de assegurar ao cônjuge sobrevivente a manutenção de sua residência no imóvel que constituía o lar familiar. Embora se trate de direito vitalício, sua subsistência está intrinsicamente vinculada ao exercício da função habitacional que lhe dá suporte. Assim, quando o imóvel deixa, por iniciativa da própria beneficiária, de servir como sua residência, mostra-se possível a reavaliação da medida anteriormente deferida, notadamente quando demonstrado que a ocupação do bem não mais atende à finalidade de proteção que justificou a concessão do direito 1 . No caso concreto, verifica-se que a viúva não reside no imóvel há vários anos, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a necessidade de tutela possessória fundada no direito real de habitação anteriormente reconhecido. Diante desse contexto, impõe-se a revisão da decisão proferida. Ante o exposto, REVOGO o direito real de habitação anteriormente reconhecido em favor de MARIA DE FÁTIMA INZABRALDE BARBOSA e TORNO SEM EFEITO o mandado de imissão na posse expedido nos autos. Intime-se o Senhor Oficial de Justiça para imediata devolução do mandado, independentemente de cumprimento. No mais, consigno que eventual prática de má-fé processual por parte da viúva será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Registro, ainda, que eventual pedido de remoção da inventariante deverá ser deduzido pelas vias processuais adequadas, não comportando apreciação incidental nos presentes autos. Outrossim, cumpre salientar que, nos termos do art. 80, inciso II, do Código Civil, o direito…

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