Processo 5003083-77.2026.8.24.0035
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-77.2026.8.24.0035/SC AUTOR : ELISANGELA SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA (OAB SC054951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória ajuizada por ELISANGELA SANTOS DOS ANJOS contra RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado com a ré o contrato de empréstimo nº 18607437, em 03/01/2026, no valor principal de R$ 10.122,57, a ser pago em 06 parcelas mensais de R$ 1.996,36. Ressaltou que, posteriormente, diligenciou administrativamente visando ao cancelamento da autorização de débito automático, por meio de reclamação junto ao Banco Central, que foi inexitosa. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à parte requerida que suspenda imediatamente todo e qualquer débito automático referente ao desconto das parcelas do contrato de cédula de crédito bancário nº 18607437. Requereu, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela cancelamento definitivo do débito automático referente ao empréstimo objeto da lide, bem como pela condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2. Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou…
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