Processo 5003084-17.2023.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003084-17.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRELINA FRANCISCA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRELINA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora afirma que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta bancária relacionadas à anuidade de um cartão de crédito que nunca solicitou. Relata que utiliza apenas serviços bancários essenciais e que a conduta da instituição financeira é abusiva. Pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo em sede de retratação (ID XXX.XXX.XXX-XX), após a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a autora possui o cartão "Elo Nacional Múltiplo", emitido em 02/10/2014, e que as cobranças de anuidade são legítimas por se tratar de cartão com funções de débito e crédito. Informa que, após a citação, realizou o estorno dos valores e defende a inexistência de danos morais, alegando mero aborrecimento. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando que o banco não apresentou o contrato assinado que justificasse a emissão do cartão ou as cobranças realizadas. As partes foram intimadas para especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu informou não ter mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo está pronto para julgamento. Não existem nulidades a sanar ou preliminares a decidir. A controvérsia reside na legalidade da emissão de cartão de crédito não solicitado e na consequente cobrança de anuidade. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que a autora alega um fato negativo (não contratação), cabendo ao banco provar a existência e a regularidade do negócio jurídico. Ao analisar os autos, verifico que a parte ré não apresentou qualquer contrato ou documento que comprove a solicitação ou autorização do cartão de crédito por parte da autora. Embora o banco tenha juntado diversas faturas (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), tais documentos são de produção unilateral e não substituem o instrumento contratual assinado pelo consumidor. A prática de enviar ou manter um cartão de crédito sem pedido prévio é considerada conduta abusiva pelo art. 39, III, do CDC. No caso concreto, o abuso é agravado pela manutenção de um cartão que nunca foi solicitado, utilizado ou desbloqueado, servindo apenas como suporte para a cobrança sistemática de "anuidade diferenciada". Ademais, o reconhecimento tácito do erro pelo banco é evidente, pois a própria instituição admitiu em sua defesa que, após tomar ciência da ação, promoveu o estorno das cobranças. Entretanto,…
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