Processo 5003084-38.2024.8.21.0028
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003084-38.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE : ANGELA MARIA DOBAL ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citada, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou pagou o débito, sendo, portanto, revel. A parte executada, no entanto, como é de conhecimento geral, está em recuperação judicial. O primeiro processo de recuperação judicial da Oi foi encerrado em sentença proferida no final de 2022, pelo Juízo Universal. Contudo, foi recentemente noticiado o recebimento definitivo do segundo pedido de soerguimento da companhia (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em tramitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). Sobre o tratamento dos créditos (extraconcursais e concursais) após o recebimento da nova recuperação judicial, assim versou a decisão: Créditos extraconcursais de até R$ 20.000,00: “ V - (…) (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1- Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 50828/20- Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0911, CC 20013/7-Telemar Norte Leste S.A.).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos concursais de natureza privada;” Nesse sentido, importa destacar a tese firmada no Tema n.º 1051 do STJ, para a definição da extraconcursalidade: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Com efeito, é imperioso reconhecer que, com relação à 2ª Recuperação Judicial da Oi, apenas os créditos cujos fatos geradores da obrigação ocorreram após 16/03/2023 são considerados extraconcursais. Consequentemente, os créditos tidos como extraconcursais, sob a ótica da 1ª Recuperação Judicial da Companhia, tornaram-se concursais em relação à 2ª Recuperação Judicial, submetendo-se ao novo quadro de credores e suas regras: Créditos concursais não habilitados na 1ª Recuperação Judicial: “ XI – Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site ( www.recjud.com.br ) por força de decisão proferida nos autos da RJ n.º 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: a) determino o encerramento do procedimento de habilitação administrativa até então vigente nos autos da RJ n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, e autorizo que as Recuperandas fechem o formulário digital; b) determino que as Recuperandas, no prazo de 15…
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