Processo 5003084-78.2025.8.13.0528
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003084-78.2025.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIZA ROSA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Luiza Rosa Goncalves ajuizou ação em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré três contratos de empréstimo pessoal números 998000727775, 998000727771, 998000836708. Sustenta, contudo, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, porquanto superiores, de forma significativa, às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes à época de cada contratação. Requer a revisão dos contratos para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inclusive em relação a eventuais contratos renovados ou prorrogados; a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior; e a descaracterização de eventual mora contratual. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, sustentou a convalidação dos negócios jurídicos com fundamento no artigo 175 do Código Civil, ao argumento de que a autora efetuou voluntariamente o pagamento de diversas parcelas dos contratos, circunstância que, em seu entender, configuraria renúncia ao direito de pleitear a anulação ou revisão das avenças. Em seguida, sustentou a estrita legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o fundamento de que não existe limitação legal para os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras, sendo inaplicável a Lei de Usura. Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central serve meramente como referencial, não vinculando de forma obrigatória as taxas praticadas no mercado livre. Defendeu a licitude da capitalização mensal dos juros, apontando que a prática está expressamente pactuada e autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Afirmou que a diferença entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual prevista nos contratos demonstra a contratação clara desse encargo. Rebateu o pedido de restituição de valores sob o argumento de que as cobranças foram legítimas e as taxas livremente avençadas, inexistindo erro ou má-fé que justifique qualquer devolução. Insurgiu-se também contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé da parte autora. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo…
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