Processo 5003085-89.2025.8.13.0002
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003085-89.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SULAMITA DE OLIVEIRA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Yago Gabriel de Oliveira, representado por sua genitora Sulamita de Oliveira Paiva, em face de Facta Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que contratou, com a instituição financeira ré, um contrato de empréstimo na modalidade consignado. Alega que dentre a quantia cobrada para a realização do contrato de financiamento, está sendo descontado de seu benefício previdenciário, valores referentes a seguro prestamista. Relata, no entanto, que jamais solicitou, autorizou ou tomou ciência prévia da contratação de tal seguro, e que tal contratação configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, requereu, ao final, seja declarada a nulidade do contrato de seguro, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia objeto de desconto. A inicial veio acompanhado dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, bem como a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança do seguro prestamista, alegando que o autor optou expressamente pela contratação, conforme assinalado na Cédula de Crédito Bancário, não havendo venda casada ou coação. Defende a validade da contratação eletrônica por biometria, de acordo com as normas regulatórias. Alega inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Subsidiariamente, requereu a repetição na forma simples e a compensação de valores. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp n. 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). III. DAS PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça Em…
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