Processo 5003086-08.2022.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003086-08.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO CEZAR DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 REQUERIDO: BRUNO MILIORINI LOPES, BRUCE LEE MILIORINI LOPES, BRUCELIANG MILIORINI LOPES, MARIA DA PENHA MILIORINI Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MILIORINI LOPES - ES26217 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALVARO CEZAR DE ANDRADE devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de BRUNO MILIORINI LOPES, BRUCE LEE MILIORINI LOPES, BRUCELIANG MILIORINI LOPES e MARIA DA PENHA MILIORINI, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 15048350), a parte autora alega: a) que, na qualidade de advogado, foi contratado verbalmente no ano de 1991 pelo Sr. Antônio Jorge Lopes (genitor e esposo dos réus) para o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trabalho; b) que os honorários contratuais foram fixados no percentual de 25% sobre o valor a ser recebido pelo cliente em todas as instâncias; c) que atuou ativamente na referida demanda (processo nº 0022800-78.2005.5.17.0121) por aproximadamente 27 anos ininterruptos, perante a Justiça Estadual e, posteriormente, a Justiça do Trabalho, alcançando inclusive o Tribunal Superior do Trabalho; d) que obteve êxito na demanda, mas seu cliente faleceu em 2017, momento em que os herdeiros (réus) revogaram seus poderes e passaram a negar o cumprimento do contrato verbal sob o argumento de ausência de instrumento escrito; e) que o réu Bruno Miliorini Lopes, também advogado e herdeiro, assumiu o patrocínio da causa trabalhista na fase final de cumprimento de sentença; f) que já recebeu parte dos honorários contratuais sobre valores incontroversos liberados em 2010, o que reforçaria a existência do pacto verbal; g) que requer a condenação dos réus ao pagamento de 25% do valor total a ser recebido pelos herdeiros no processo trabalhista referenciado. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 15048350 a 15050325). Certidão de conferência inicial (ID 15362585) apontou divergência quanto à competência territorial, uma vez que as partes não residiam na Comarca de Aracruz. Intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 16880804, defendendo a competência do foro do local do cumprimento da obrigação. Decisão de ID 17559028 reconheceu a incompetência do juízo de Aracruz e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Linhares/ES. Aportados os autos na 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, a parte autora peticionou ao ID 19636602, requerendo tutela de urgência, alegando: a) que tomou conhecimento de que, em 21/11/2022, os réus firmaram acordo judicial na demanda trabalhista no valor de R$ 465.000,00; b) que os réus declararam expressamente não reconhecer a dívida de honorários com o autor; c) que o pagamento do acordo seria realizado diretamente na conta bancária do réu Bruno; d) que requer a reserva do montante de R$ 116.250,00, correspondente aos 25% pleiteados. Decisão de ID 19644377 deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Aracruz/ES para reserva de R$ 110.396,02 sobre o crédito dos réus. A parte autora informou o descumprimento da decisão ao ID 19683288, aduzindo: a) que o pagamento do acordo trabalhista foi…
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