Processo 5003086-69.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003086-69.2025.4.03.6345 AUTOR: ELIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE COVO - SP61433 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN CRISTINA COVO - SP441345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ELIO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 233.816.745-1, em 01/07/2025, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço/contribuição na condição de segurado empregado, para efeito de contribuição e carência, já reconhecido pela Justiça Trabalhista do(s) seguinte(s) período(s): de 01/06/1990 a 31/01/1997, bem como da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 22/02/2012 a 13/11/2019. Pretende, ainda, a correção dos salários de contribuição na(s) competência(s) de 01/1999, 09/1999, 02/2000, 03/2000, 01/2001, 04/2002, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 01/2003, 12/2003, 10/2005, 12/2005, 11/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 12/2010 e 01/2011, período(s) que a parte autora trabalhou na Câmara Municipal de Marília, conforme valores constantes da documentação inclusa. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 74.505,15) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. De mesmo modo, não deve prevalecer as argumentações do ente previdenciário a respeito da necessidade da suspensão dos processos em que se discute o agente perigo como tempo especial, posto que esse não é assunto desses autos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 01/07/2025 e a ação foi proposta…
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