Processo 5003087-18.2024.4.04.7006
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003087-18.2024.4.04.7006/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ALCIONE DE JESUS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA ALMEIDA (OAB PR087319) ADVOGADO(A) : IRINEU PEDRO CZOVNY (OAB PR047725) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL (RUÍDO). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 23/12/1966 a 18/01/1979, 15/02/1982 a 06/10/1986 e 20/09/1987 a 04/04/1989, e de natureza especial nas atividades exercidas nos períodos de 01/12/2014 a 25/05/2016, 17/03/2004 a 18/01/2005, 23/08/2005 a 03/08/2006, 08/02/2007 a 19/10/2010 e 02/12/2014 a 25/05/2016. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural (23/12/1970 a 18/01/1979) e o tempo especial nos períodos de 17/03/2004 a 18/01/2005, 23/08/2005 a 03/08/2006, 08/02/2007 a 19/10/2010 e 02/12/2014 a 25/05/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER (11/11/2019). O INSS interpôs apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, buscando afastar o reconhecimento da especialidade do labor por ruído (metodologia de aferição), a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência e juros de mora, e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios da EC nº 136/2025, com ressalvas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir da parte autora; (ii) saber se é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/03/2004 a 18/01/2005, 23/08/2005 a 03/08/2006, 08/02/2007 a 19/10/2010 e 02/12/2014 a 25/05/2016, considerando a metodologia de aferição do agente ruído ; (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios; e (v) saber se é devido o afastamento da condenação em honorários de sucumbência e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS suscitou preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que os documentos comprobatórios do alegado exercício de atividade especial não foram previamente submetidos à apreciação da Autarquia no âmbito administrativo. A preliminar foi rejeitada. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, é suficiente para caracterizar o interesse processual e a pretensão resistida para as ações previdenciárias, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16/09/2021). 4. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/03/2004 a 18/01/2005, 23/08/2005 a 03/08/2006, 08/02/2007 a 19/10/2010 e 02/12/2014 a 25/05/2016, alegando que a aferição do agente nocivo ruído não obedeceu à metodologia exigida (NEN) pela NHO-01 da FUNDACENTRO e o Decreto nº 4.882/03. A apelação foi desprovida no ponto, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A decisão fundamenta-se no princípio tempus regit actum (Tema 694/STJ) e no entendimento do Tema 174/TNU, que para ruído…
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