Processo 5003087-56.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003087-56.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003087-56.2024.4.03.6000 AUTOR: BRUNO AUGUSTO GONCALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ PONTES NAVARINI - MS24169 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO AUGUSTO GONÇALVES DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, todos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia o afastamento das regras de classificação e pré-seleção por nota do ENEM no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e a consequente concessão do financiamento para o curso de Medicina. Segundo relatou a parte autora, é graduada em Enfermagem e atua como enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, mas almeja cursar Medicina, para o que não dispõe de recursos próprios, dado o elevado valor das mensalidades da única instituição particular local; afirmou que, tendo realizado o ENEM nas edições de 2012 e 2013, não alcançou a nota de corte para as vagas de Medicina destinadas ao FIES, o que a impede de contratar o financiamento. Nesse contexto, argumentou que os arts. 17 e 18 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021 e o item 3 do Edital SESu nº 79/2022, ao exigirem desempenho mínimo e classificação por nota do ENEM, extrapolam a Lei nº 10.260/2001 — que não preveria tal requisito —, violando a hierarquia das normas, a legalidade (CF, art. 5º, II), a isonomia, a vedação ao retrocesso social e o direito à educação (CF, arts. 205 e 208, V). Requereu a concessão da gratuidade, a tutela de urgência para suspender os referidos atos normativos e determinar a concessão do FIES, a declaração de nulidade do ato administrativo que negou o financiamento, a procedência total e, ao final, a concessão do benefício com fiança do FGEDUC. Juntou documentos pessoais, os resultados do ENEM, as portarias e editais impugnados e cópias de decisões que reputou proferidas em casos idênticos. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, retificou a classe processual e determinou a citação (ID 323720821). Em sua contestação, a UNIÃO sustentou, no mérito, a legalidade das regras de classificação e pré-seleção definidas pelo MEC com amparo no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, distinguindo os critérios de inscrição (nota mínima e renda) dos critérios de classificação e pré-seleção por ordem decrescente das notas do ENEM, observados o limite de vagas e a disponibilidade orçamentária do Fundo, e requereu a total improcedência, com condenação em ônus sucumbenciais (ID 323839094). Em sua contestação, o FNDE arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, pugnando por sua redução ao mínimo legal de R$ 1.064,00 e pelo processamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais, bem como a ilegitimidade passiva da autarquia, ao argumento de que, desde o primeiro semestre de 2018, não mais figura como agente operador do FIES; no mérito, defendeu a legalidade do poder regulamentar e requereu a improcedência (ID…

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