Processo 5003087-56.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-56.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MANOEL RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSATO DE CARVALHO (OAB PR069915) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda, sob o rito do procedimento comum, postulando "o fornecimento de prótese adequada a necessidade do requerente" cumulado com o pagamento de indenização por danos morais pelo INSS. Entendeu como devido o valor de R$ 70.000,00 a título de dano. Por conta disso, valorou a causa em R$ 108.358,68. Juntou planilha de cálculo ( evento 1, CALC6 ). O valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico pretendido com o ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. Preconizam os artigos que tratam do assunto: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes . A Lei nº 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Federais com competência absoluta para ações com conteúdo econômico de até 60 salários mínimos. Portanto, o valor atribuído à causa deixou de ser requisito coadjuvante da petição inicial, com fins meramente "de alçada", para ganhar relevo diante da fixação da competência para o processo e julgamento do feito. Por essa razão, deve ser criteriosamente analisado e corrigido de ofício pelo juízo, em sendo o caso. No que tange ao pedido de dano moral, não há qualquer elemento nos autos que indique a viabilidade do montante pretendido pela autora. Em análise superficial, própria dessa fase processual, não se vislumbra hipótese de que o indeferimento do seu pedido tenha decorrido de má-fé da autarquia. Não obstante, ainda que a instrução do feito possa demonstrar a viabilidade do pedido, forçoso reconhecer que valor pleiteado está muito acima do costumeiramente concedido em demandas dessa natureza. Anota-se que não é tarefa fácil a fixação do valor da indenização nestes casos, pois, ao contrário…
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