Processo 5003088-11.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003088-11.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N APELADO: JOSE ALESSIO MARCHIORI RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 284718095), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.883.909-1 (DIB 14.7.2017). A decisão fundamentou-se na existência de coisa julgada material decorrente de processo judicial anterior (n. 0001751-52.2013.4.03.6109), que reconheceu como especiais os períodos de 17.6.1983 a 30.11.1992, 1º.3.1993 a 31.1.2001 e de 23.12.2005 a 21.6.2007, e condenou a autarquia a computá-los para fins de aplicação da regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, com o consequente afastamento do fator previdenciário. O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora da caderneta de poupança, e, a partir de 9.12.2021, pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. Foram fixados honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença. Por fim, foi deferida a tutela de evidência e dispensada a remessa necessária. Em cumprimento à tutela de evidência deferida na sentença, a autarquia previdenciária comunicou a revisão do benefício em 10.2.2024 (Id 285346902 e Id 285346903), informando que o tempo total de contribuição da parte autora foi recalculado para 42 anos, 10 meses e 28 dias, e a Renda Mensal Atual (RMA) ajustada para R$ 5.634,99, para a competência de janeiro de 2024. O INSS ressalvou, contudo, que o pagamento das diferenças apuradas não seria realizado na via administrativa. Em suas razões recursais (Id 284718097), o INSS sustenta, preliminarmente, a obrigatoriedade da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, defende que os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da data da citação, argumentando que a decisão judicial que reconheceu os períodos especiais transitou em julgado somente em 18.6.2020, data posterior à concessão do benefício, configurando-se como documento novo. Assim, alega a inexistência de mora da autarquia antes da sua citação neste processo. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Em contrarrazões (Id 284718100), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o direito à revisão já existia na data do requerimento administrativo, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que embasaram o reconhecimento da especialidade já instruíam o processo administrativo original. Sustenta que a decisão judicial anterior teve natureza meramente declaratória. Requer, ainda, a aplicação de multa por descumprimento da tutela e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora pelo Juízo "a…
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