Processo 5003088-17.2025.4.03.6126

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003088-17.2025.4.03.6126
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003088-17.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: SOU CASA COMERCIO LTDA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AMANDA FREITAS SILVA DE SOUSA - SP387495 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON RAFFA - SP376210 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por SOU CASA COMERCIO LTDA e GILBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial nº 5000929-04.2025.4.03.6126 ou a revisão do débito. Os embargantes sustentam, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, alegando que a embargada sonegou a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e os contratos subjacentes que deram origem à dívida renegociada, o que retiraria a liquidez e certeza do título. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, alegam excesso de execução (valor da causa: R$ 203.753,93). Sustentam a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e a abusividade dos encargos, citando a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) diário e mensal sem previsão legal. Questionam as taxas de juros remuneratórios, que reputam estar acima da média de mercado, e insurgem-se contra a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e multa. Invocam a teoria da onerosidade excessiva (art. 480 do CC) em razão de crise de liquidez no setor comercial. Ao final, requerem a procedência dos embargos e a realização de perícia contábil. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 442474368 a 442474372). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 448283901). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou impugnação (ID 468956520). Arguiu preliminar de rejeição liminar por ausência de memória de cálculo detalhada (art. 917, §3º, CPC). No mérito, defendeu que a execução está devidamente instruída com o contrato e as planilhas de evolução do débito, que o título é líquido, certo e exigível, e que os encargos aplicados (juros e capitalização) possuem amparo na Lei nº 10.931/2004 e nas súmulas do STJ. Sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento de atividade empresarial. Réplica apresentada no ID 546640321. Instadas a especificarem provas, a CEF manifestou desinteresse (ID 556875033) e os embargantes permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a matéria eminentemente de direito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Inépcia da Inicial da Execução (Arguida pelos Embargantes) Alegam os embargantes que a execução seria nula pela ausência do original da CCB e dos contratos anteriores. Sem razão. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e…

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