Processo 5003088-31.2023.8.13.0611
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003088-31.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: E. L. O. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EMANUELLY LEAL DE OLIVEIRA, menor impúbere, devidamente qualificada e representada nos autos por sua genitora, Samara Leal dos Santos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que, aos 9 (nove) anos de idade, foi diagnosticada com um quadro de nefrolitíase à direita, apresentando um cálculo de 1,0 cm na pelve renal, condição que lhe acarreta episódios recorrentes e dolorosos de cólica nefrética e infecções urinárias. Sustenta que, segundo prescrição médica, o tratamento necessário e urgente consiste na realização de uma sequência de três procedimentos cirúrgicos: implante de cateter duplo J à direita; ureterorrenolitotripsia flexível a laser à direita, acompanhada de novo implante de cateter duplo J; e, por fim, a retirada do cateter duplo J. Aduz, ainda, que sua família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e que, ao buscar auxílio junto à Secretaria de Saúde do Município de São Francisco, obteve resposta negativa sob o argumento da inexistência de prestadores credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar tais intervenções nos municípios pactuados. Diante desse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato dos procedimentos e, ao final, a confirmação da medida com a procedência integral do pedido inicial. Por meio da decisão interlocutória de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, este juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os réus fornecessem, de forma solidária e no prazo de 20 (vinte) dias, os procedimentos cirúrgicos pleiteados, sob pena de sequestro de valores. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por cirurgias eletivas recai sobre o ente municipal. No mérito, defendeu que a obrigação deveria ser direcionada ao Município e requereu a improcedência do pedido em relação ao Estado ou, subsidiariamente, a garantia de direito de regresso. O Município de São Francisco, por sua vez, manifestou-se nos autos por meio da petição de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, informando a emissão de ordem de compra para a realização do procedimento cirúrgico, requerendo, na ocasião, a revogação da medida liminar concedida em seu desfavor. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais informou, através do ofício de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, a realização de depósito judicial no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) para o custeio do tratamento. Por meio do despacho de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a alteração da classe processual para adequação à competência da Vara da Infância e da Juventude, bem como a realização de consulta técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS). A Nota Técnica…
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