Processo 5003088-84.2025.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003088-84.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ROSILEI BROETO ADVOGADO(A) : CASSIANE GAMBIM (OAB SC047881) RÉU : GUSTAVO CASAGRANDE DE MOURA ADVOGADO(A) : SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB PR055736) RÉU : WILLIAM BRUNO CLINICA ODONTOLOGICA CONCORDIA LTDA ADVOGADO(A) : SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB PR055736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROSILEI BROETO em face de GUSTAVO CASAGRANDE DE MOURA e WILLIAM BRUNO CLINICA ODONTOLOGICA CONCORDIA LTDA, ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da inicial; Os réus arguiram a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de devolução de valores e de indenização por dano moral seriam genéricos e não decorreriam logicamente da narrativa fática. Não obstante, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC. A autora narra com clareza e especificidade a causa de pedir — o procedimento odontológico realizado em 07.11.2024, as complicações dele decorrentes (infecção, parestesia, implantes alegadamente mal posicionados) e a conduta dos réus no pós-operatório. Os pedidos são certos e determinados: rescisão contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais de R$ 7.416,05, com discriminação das parcelas que compõem este montante. Há perfeita correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. A alegada fragilidade probatória da pretensão é matéria de mérito, não de admissibilidade da petição inicial. A inépcia pressupõe vício formal insanável que impeça a compreensão da demanda, o que não se verifica no caso concreto, tanto é que as partes apresentaram contestação de mérito de mais de 20 páginas . Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Da…
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