Processo 5003089-23.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003089-23.2025.4.03.6119 AUTOR: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à anulação de crédito tributário constituído no âmbito de processo administrativo fiscal decorrente de autuação por suposto extravio de mercadoria transportada pela autora. Narra a parte autora que, em 17/02/2020, foi lavrado contra si o Auto de Infração no âmbito do Processo Administrativo nº 10814.720568/2020-81, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, por suposto extravio de mercadorias transportadas ao país, relativamente ao conhecimento de carga MAWB 001 6007 5702, HAWB 245619, transportado no voo AAL0929, com chegada em 25/04/2018. Em razão desse suposto extravio, a autoridade fiscal exigiu o pagamento de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, no regime de tributação simplificada. Relata que, em 21/02/2020, apresentou impugnação administrativa, sustentando, em síntese, que houve falha do exportador na etiquetagem do volume, bem como que a carga teria chegado ao país vinculada ao DSIC 891 1803 2825, circunstância que demonstraria não ter ocorrido extravio da mercadoria. Aduz que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ 09), por meio do Acórdão nº 109-000.650, de 16/05/2023, julgou improcedente a impugnação, mantendo a autuação fiscal. Afirma que, após ciência dessa decisão, interpôs Recurso Voluntário em 03/07/2023, arguindo, entre outros pontos, a nulidade do acórdão de primeira instância administrativa, a nulidade do auto de infração e a necessidade de realização de diligências probatórias. Prossegue narrando que a 4ª Turma Recursal da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por meio do Acórdão nº 204-000.786, datado de 19/03/2025, decidiu manter integralmente a autuação fiscal, encerrando o contencioso administrativo. A parte autora sustenta que a autuação decorreu da interpretação de que teria ocorrido extravio da carga manifestada no sistema SISCOMEX-MANTRA, uma vez que a carga registrada como contendo 1 volume e peso de 75 kg não teria sido armazenada no aeroporto de destino. Todavia, afirma que houve erro de expedição cometido pelo exportador, o qual teria etiquetado equivocadamente volume cujo destino final era Ezeiza, na Argentina, como se fosse destinado ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, fato que teria gerado inconsistências nos registros do sistema aduaneiro. Alega que, após conferência física do volume, verificou-se que a carga não pertencia ao Brasil, tendo sido solicitada sua reetiquetagem e remessa ao destino correto. Aduz que as informações constantes dos autos administrativos indicariam que a carga chegou ao país vinculada ao DSIC nº 891 1803 2825, tendo posteriormente sido reidentificada e encaminhada ao destino final, constando registros no sistema indicando a saída da carga em 29/05/2018, após a devida vinculação à DTI nº 1802133434. Sustenta que o caso configuraria erro inequívoco de expedição, hipótese que, nos termos do art. 60, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966, afastaria a caracterização de extravio de mercadoria.…
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