Processo 5003089-33.2025.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003089-33.2025.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003089-33.2025.8.24.0031/SC APELANTE : JOSÉ ROSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 26, SENT1 ),  in verbis:   JOSÉ ROSA PEREIRA  ajuizou a presente demanda indenizatória contra BANCO SENFF S.A., por meio da qual alegou que a parte demandada cometeu ato ilícito passível de acarretar dano moral indenizável ao deixar de comunicar a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.  No evento 06 deferiu-se a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da instituição financeira demandada.  Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16, pleiteando a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.  Réplica no evento 23.  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 26, SENT1 ), da lavra do Magistrado JOSMAEL RODRIGO CAMARGO, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados na inicial efetuados  por  JOSÉ ROSA PEREIRA  contra BANCO SENFF S.A. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em razão do  lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para deslinde da demanda, o faço calcado no artigo 85, § 2º, do CPC, observado o artigo 98, § 3°, do CPC, caso beneficiário da justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 32, APELAÇÃO1 ), sustentando a necessidade do envio de prévia notificação, diante do caráter restrito do SCR possui caráter restritivo. Fundamenta referida assertiva, citando o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Em razão do exposto, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da inscrição e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão do apontamento.  Apresentada contrarrazões (evento 39), ascenderam os autos a este Tribunal.   Este é o relatório.  II - Decisão  1. Da possibilidade de decisão unipessoal  Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.  Extrai-se da Lei Processual Civil:  Art. 932. Incumbe ao relator:  I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da…

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