Processo 5003089-45.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003089-45.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003089-45.2026.8.24.0048/SC AUTOR : EVELISE BOEHM ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO SCHMIDT (OAB SC031560) ADVOGADO(A) : ANDREY PEREIRA VENANCIO (OAB SC044485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico Cumulada com Resolução Contratual, Restituição de Valores, Declaração de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer, Obrigação de Não Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , proposta por  EVELISE BOEHM  em face de  REGULARIZI IMOVEL LTDA . A autora aduziu, em síntese, ter sido atraída por um anúncio da empresa ré no Instagram sobre lotes em um suposto condomínio rural em Bom Retiro/SC com preço abaixo do mercado. Que em reunião presencial em Itajaí/SC, o sócio Jan Leonardo Gonçalves garantiu que o negócio era seguro e que o lote seria individualizado futuramente por regularização fundiária ou usucapião, o que motivou a assinatura do contrato em 14/04/2026 para a compra do Lote 15 pelo valor de R$ 60.000,00, tendo pago R$ 40.000,00 via PIX (duas parcelas). Discorreu que após o pagamento, descobriu por meio de certidões e consultas cartorárias que o imóvel possuía graves irregularidades ocultadas, como: a área não pode ser desmembrada por ser menor que a fração mínima permitida por lei; o terreno está localizado, ao menos em parte, em Área de Preservação Permanente (APP) e a matrícula-mãe está no nome de um terceiro, sem autorização documental para a venda dos lotes. Disse que, ao ser informada, a empresa reconheceu a inviabilidade do negócio e assinou um termo aditivo extrajudicial se comprometendo a devolver os R$ 40.000,00 em até 30 dias, porém, não o fez. A partir de então, discorreu que a ré passou a exigir o pagamento da terceira parcela (condicionando o distrato a esse pagamento) e, ainda, o sócio da ré enviou mensagens intimidatórias no whatsapp , proferindo ofensas, bem como a empresa negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e enviou notificação de cobrança, invertendo a situação. Por fim, narrou ter levantado um alto histórico de processos judiciais no TJSC, em nome do sócio Jan Leonardo Gonçalves, por conflitos imobiliários e contratuais similares, além de responder a uma ação penal por crimes ambientais. Assim discorrendo, requereu em sede de tutela de urgência  a imediata suspensão da exigibilidade do saldo contratual remanescente, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, a proibição de novas inscrições, protestos ou quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial relacionados ao contrato objeto da presente demanda , sob pena de multa. No mérito, visa a anulabilidade do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos Aquisitivos e Possessórios, com fundamento nos arts. 138, 139, 147 e 171, inciso II, do Código Civil, em razão do vício substancial de consentimento; a desconstituição integral do negócio jurídico, produzindo a sentença eficácia retroativa (ex tunc), nos termos do art. 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes ao estado anterior à contratação; seja declarada a inexigibilidade integral do saldo contratual remanescente; a nulidade da negativação promovida em nome da autora, com a exclusão definitiva; a condenação da requerida à restituição integral da quantia de R$ 40.000,00, corrigido e atualizado; condenada ao ressarcimento integral dos danos materiais no total de R$ 508,29; a condenação da requerida ao…

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