Processo 5003089-74.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003089-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MOZART PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : SILVIA SIDNEI PEREIRA DE MORAES (Sucessão) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : MARCELO PEREIRA DE MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA DE MORAES e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 32.2 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, impugnando a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de “planilha com o valor devido à parte autora, nos termos do título exequendo” “sem abatimento de GEFM e GFM da base de cálculo, por ausência de previsão no título neste sentido” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravada, no mesmo período da VPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. 4. Em relação à possibilidade de compensação da VPE com a GEFM, com a GFM e com outras vantagens, registre-se que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - GEFM, GFM e a VPNI – de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal. 5. Nada obstante o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. 6. É o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: “É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada”. 7. A orientação jurisprudencial deste Colendo…
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