Processo 5003090-14.2025.8.13.0002
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003090-14.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JACI ALVES DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO JACI ALVES DE MORAIS ajuizou ação declaratória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , nos seguintes termos: 1. Petição Inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: A autora narra ser titular do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), NB 523.442.901-2, concedido em 26/12/2007. Relata que, em 12/12/2017 e 14/12/2017, o INSS instaurou procedimentos de "Apuração de Irregularidade em BPC [...]", concluindo que o benefício seria irregular no período de 22/10/2009 a 21/10/2014, em razão de seu cônjuge, Antônio Luiz da Silva, ter passado a receber aposentadoria em 22/10/2009, quando contava com 60 anos, não estando a autora contemplada pela Ação Civil Pública nº 2009.38.00.005945-2/MG, que só excluiria a renda advinda de benefício previdenciário quando o beneficiário contasse com 65 anos. A partir de 22/10/2014, reconheceu-se inexistir irregularidade. Alega que a "autorização" para desconto foi assinada em 15/01/2018, quando contava 75 anos de idade e era sabidamente analfabeta, sem compreensão da extensão da confissão. Desde então, afirmou suportar descontos mensais de 30% sobre seu benefício assistencial, cujo valor total apurado pelo réu corresponde a R$51.065,36. Invoca a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, quando advindos de erro administrativo (material ou operacional) levado a efeito pelo réu e acrescenta que não houve qualquer conduta dolosa, fraude ou ocultação de informações de sua parte, mas apenas a confiança legítima de que recebia valores regularmente concedidos pela Administração. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pediu: a) declaração de inexigibilidade do débito; b) restituição em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, de forma simples (R$32.281,20); c) indenização por danos morais de 15 salários-mínimos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. 3. Contestação – Síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal das parcelas descontadas do benefício da autora há mais de cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos além do devido; que a boa-fé não exclui a obrigação de restituir, apenas permite o parcelamento; que a autora tinha o dever de comunicar a alteração da renda familiar (art. 35-A do Decreto nº 6.214/2007), e que a omissão configura má-fé. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 979/STJ por não se tratar de hipótese de erro administrativo. Quanto aos danos morais, sustentou a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32) e a inexistência de ato ilícito, por tratar-se de exercício regular do poder-dever de autotutela. 4. Impugnação à Contestação – Síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual…
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