Processo 5003090-14.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-14.2026.4.04.7002/PR AUTOR : SAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181) DESPACHO/DECISÃO I. DA PROVA MATERIAL No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial, o(s) formulário(s) correto(s), conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho , responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre, para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. ( TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017 ). Ressalte-se que a comprovação da especialidade das atividades é realizada no âmbito laborativo, com a demonstração técnica de que o local de trabalho é insalubre e prejudicial ao trabalhador, o que se dá, em regra, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico, fato que exclui, a priori , a necessidade de outras provas, como pericial e testemunhal. Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do respectivo laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído, é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas . No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 (trinta) dias. DA COMPETÊNCIA Saliente-se que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, logo, havendo a necessidade de retificação das informações constantes no(s) PPP(s)/Laudo(s) emitido(s) pela(s) Empresa(s), deverá a parte autora providenciar sua correção perante a Justiça do Trabalho. Assim, cabe à parte autora tomar as providências cabíveis junto aos empregadores em relação à emissão/retificação do(s) PPP(s)/Laudo(s) conforme tabela abaixo, devendo, se for o caso, ingressar perante a Justiça competente , salientando-se que, caso formule pedido de desistência expresso acerca do(s) período(s) que envolve(m)…
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