Processo 5003090-19.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003090-19.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: ESTELA NEVES BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... Estela Neves Borges ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, obrigação de não fazer e tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais. Alegou, em síntese, que é professora da rede estadual, aposentada e portadora de esclerose múltipla (CID G-35) desde 2012, sustentando que, não obstante a moléstia grave, vem sofrendo descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Alega que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura a isenção do tributo em tais hipóteses, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e, ao final, a restituição dos valores indevidamente pagos desde o diagnóstico. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora. Concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda no contracheque da Autora. Citada, a parte Ré apresentou contestação, onde manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a isenção tributária depende de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que não teria sido observado, uma vez que a Autora não se submeteu à perícia administrativa, tendo apresentado apenas documentos médicos particulares desacompanhados de exames complementares. Sustentou, ainda, que a isenção se restringe aos proventos de aposentadoria, não alcançando valores anteriores, bem como que incumbe à parte autora o ônus da prova. Quanto à repetição do indébito, alegou a necessidade de verificação de eventual compensação na declaração anual do imposto de renda e a incidência da prescrição quinquenal, contada de cada retenção. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observe o termo inicial da citação, a compensação de valores já restituídos e a aplicação da taxa SELIC. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Réplica veio aos autos. Anotada a ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificação de provas, a parte Autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte Ré nada requereu. Deferida a produção de prova pericial, foi elaborado e juntado o laudo pericial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo as partes sido devidamente intimadas acerca de seu teor. Em alegações finais, as partes reiteram suas razões. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares a decidir ou nulidades a sanar. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é de isenção da incidência do Imposto de Renda em relação aos benefícios previdenciários que recebe, ao argumento de que portadora de esclerose múltipla, diagnosticada em 22.06.2012, sendo que desde aquela oportunidade vem suportando descontos do imposto de renda em seu contracheque. Menciona que é detentora de dois cargos efetivos, sendo que foi aposentada no primeiro cargo em 21.02.2025. Por sua vez o Réu sustenta que não há…
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