Processo 5003090-21.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-21.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : GABRIEL SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. Diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários para a concessão do benefício assistencial requerido em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório, PERÍCIA MÉDICA na especialidade de NEUROLOGIA , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários serão fixados na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Enquanto não for implementado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, determinado pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Central de Perícias/Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Pode a parte autora apresentar assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a juntar quesitos no local apropriado do sistema Eproc , até a data da perícia. Determino ainda a realização de perícia por assistente social, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00, devendo a secretaria do juízo nomear profissional que deverá se dirigir a residência da parte autora para responder aos quesitos abaixo e, sendo possível, o ANEXO II da Resolução nº 630 de 29/7/25 do CNJ, a ser enviada por e-mail ao perito(a). O(a) assistente social provavelmente fará contato prévio para a realização da perícia. Assim, deve a parte autora manter atualizados seus contatos telefônicos. Cada perito(a) nomeado(a) deverá apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias da data da perícia e responder, fundamentadamente, aos quesitos indicados pelo juízo , além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes. Com a anexação aos autos dos laudos das perícias determinadas e requisitados os honorários periciais, cite-se o INSS para contestar, oportunidade em que deverá pronunciar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora das diligências realizadas e da contestação . Caso haja proposta de acordo, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua…
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