Processo 5003090-73.2025.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003090-73.2025.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003090-73.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : REGINA ELENA TEODORO LIMA ADVOGADO(A) : ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO O executado juntou aos autos comprovante de depósito em evento 107, COMP2 e COMP3 (conta judicial 86502800-3) , sem impugnação da exequente. Assim, diante da satisfação das obrigações determinadas pela sentença transitada em julgado, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão à Agência 4375 da CEF. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima. A presente decisão tem força de alvará. Com o depósito dos valores e a presente autorização de levantamento, entendo estar extinta a tutela jurisdicional (art. 924 do CPC). Os pedidos de expedição de ofício ao banco para transferências bancárias restam indeferidos, desde já. A parte autora ou seu patrono devem direcionar tais solicitações diretamente à agência depositária. Caso possua poderes para tal, o patrono poderá requerer certidão de ateste da validade da procuração, para proceder ao levantamento dos valores, a ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a parte autora desta decisão e após, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

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