Processo 5003090-78.2025.8.21.0135

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003090-78.2025.8.21.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003090-78.2025.8.21.0135/RS AUTOR : JESSICA ARAUJO BIRKHAN ADVOGADO(A) : LUCIANO DO AMARAL MOREIRA (OAB RS138717) ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) AUTOR : RENATO BIRKHAN FLORES ADVOGADO(A) : LUCIANO DO AMARAL MOREIRA (OAB RS138717) ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) RÉU : LUIZ FELIPE MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : KAROL CANALI (OAB RS068190) ADVOGADO(A) : PALOMA MENEGAZ (OAB RS132371) RÉU : MAIARA CRISTINA BORGES ADVOGADO(A) : KAROL CANALI (OAB RS068190) ADVOGADO(A) : PALOMA MENEGAZ (OAB RS132371) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jessica Araujo Birkhan e Renato Birkhan Flores , este menor de idade representado por sua genitora, em face de Maiara Cristina Borges e Luiz Felipe Moraes Machado , todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relatou que, no dia 02 de setembro de 2025, por volta das 13h15min, a requerente Jessica conduzia o veículo Fiat Uno, placas IQY6B39, pela Rua Isaco Calegari, via preferencial, na cidade de Tapejara, Rio Grande do Sul. Afirmou que, no cruzamento com a Rua Antônio Batista Dorneles, teve a frente invadida pelo veículo Hyundai IX35, placas OFT6B11, conduzido pela ré Maiara Cristina Borges e de propriedade do corréu Luiz Felipe Moraes Machado . Em decorrência da colisão, a autora aduziu ter sofrido prejuízos materiais no montante de R$ 15.692,50 para o conserto de seu veículo, juntou orçamento. Sustentou, ademais, que ambos os autores sofreram lesões físicas e abalo moral significativos. Postulou, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em valor não inferior a cem salários mínimos para cada demandante. Deferida gratuidade judiciária a parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva ( evento 16, CONT1 ). Preliminarmente, apresentaram impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida aos autores. No mesmo ato, sustentaram a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, Luiz Felipe Moraes Machado . No mérito, defenderam que a condutora Maiara não agiu com dolo ou imprudência grave e que houve tratativas amigáveis extrajudiciais. Impugnaram o montante dos danos materiais pleiteados, apontando descompasso entre as avarias descritas no boletim de ocorrência e o orçamento trazido na inicial, vindo a apresentar orçamento de menor valor, totalizando R$ 4.060,20. Impugnaram, por fim, a caracterização e a extensão dos danos morais.  A parte autora apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando integralmente os termos expostos na peça exordial. Defendeu a manutenção da justiça gratuita e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo com amparo na teoria da guarda da coisa e do risco criado. É o breve relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes a) Da gratuidade da justiça postulada pelos requeridos Diante dos documentos coligidos ( evento 16, CONT1 ), que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,  defiro a gratuidade da justiça aos réus. b) Da impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores Em sede de contestação, os requeridos impugnaram a assistência judiciária gratuita concedida…

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