Processo 5003090-93.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003090-93.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : VALQUIRIA DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de crédito pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e postula a limitação dos juros, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (iii) descaracterização da mora e restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O contrato objeto da revisão tem natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas. Por isso, o parâmetro de comparação aplicável é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), e não a série referente à composição de dívidas (Série 25465). 3. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado para a modalidade correta, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Não constatada abusividade nos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. Não reconhecida abusividade nos encargos contratuais, não há valores a restituir ou compensar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VALQUIRIA DOS SANTOS AGUIAR em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a…
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