Processo 5003091-30.2021.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003091-30.2021.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003091-30.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOSPITAL NOTRE DAME INTERMEDICA BH LTDA CPF: 07.586.599/0001-36 e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL KERALTY LTDA e VITALLIS SAÚDE S/A, ambos já qualificados nos autos. A autora narrou, em apertada síntese, que necessitava realizar uma cirurgia bariátrica devido a complicações de obesidade grave, contudo aduziu que a operadora de plano de saúde ré, Vitallis Saúde S/A, recusou inicialmente a cobertura sob a alegação de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS. Relatou que, após tratativas intermediadas por entidades sindicais, a operadora ré concordou em realizar o procedimento cirúrgico, desde que este fosse executado em hospital próprio, o Hospital Keralty Ltda., em Belo Horizonte, local onde a intervenção foi realizada em novembro de 2020. Explicou que, após receber alta sem a realização de exames prévios e retornar à sua cidade de origem, passou a sofrer fortes dores, vindo a ser diagnosticada em pronto-socorro com quadro grave de infecção hospitalar. A demandante sustentou que a gravidade de seu estado de saúde exigiu transferências emergenciais e internações subsequentes em ambiente hospitalar particular de alta complexidade e, posteriormente, novos retornos aos hospitais réus, necessitando submeter-se a procedimentos invasivos adicionais para drenagem de abcessos e tratamento de derrame pleural ocasionados pelas bactérias Pseudomonas aeruginosa e Streptococcus pneumoniae. Argumentou que os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos decorrentes de infecções contraídas em suas dependências, configurando falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança e assepsia. Asseverou, ademais, que a operadora do plano de saúde detém responsabilidade solidária pelos danos causados por seus credenciados e hospitais próprios em razão das culpas in eligendo e in vigilando. Por tais razões, propôs a presente ação de indenização com o escopo de ver os réus condenados, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 61.504,30, referentes aos gastos particulares com transporte em UTI móvel, equipe médica, cirurgias corretivas, medicamentos e insumos hospitalares. Pleiteou, outrossim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 89.100,00, sob o fundamento de que os intensos sofrimentos físicos e psicológicos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa, requerendo, por fim, a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id 3721418004 a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita. Em Id 4748723021 foi apresentada contestação pela parte ré, alegando, inicialmente, que a ré Vitallis Saúde S/A foi extinta em razão de sua incorporação pela Medisanitas Brasil, motivo pelo qual propuseram a retificação do polo passivo da demanda. Na seara preliminar, a operadora de saúde arguiu sua ilegitimidade…

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