Processo 5003091-47.2023.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003091-47.2023.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003091-47.2023.4.02.5001/ES APELADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES 100% LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR E CURSO ESPECÍFICO PARA DIRETOR DE ENSINO DE CFC. ILEGALIDADE POR AFRONTA À RESERVA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do DETRAN/ES, suspendendo a exigência de diploma de curso superior completo e certificado de curso específico para credenciamento de Diretor de Ensino de centro de formação de condutores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a exigência de diploma de curso superior e certificado de capacitação específica para o exercício da função de diretor de ensino de CFC, prevista em normas infralegais do CONTRAN e do DETRAN/ES, configura violação ao princípio da legalidade e à reserva legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é competente para julgar a demanda, por envolver discussão sobre norma emanada de órgão federal (CONTRAN), conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. O pedido não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, dada a natureza da causa que visa à anulação de ato administrativo federal que não se enquadra nas exceções legais do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001. 5. O CONTRAN possui competência para regulamentar atividades relativas à formação de condutores, mas não pode inovar na ordem jurídica criando requisitos profissionais sem respaldo legal. 6. A exigência de curso superior e certificado específico para o cargo de diretor de ensino de centro de formação de condutores não encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro nem em lei específica, configurando extrapolação do poder regulamentar. 7. A imposição de requisitos profissionais deve observar o princípio da legalidade, exigindo previsão em lei formal, conforme art. 5º, XIII, da CF/1988. 8. A Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, por ser norma administrativa interna, não pode impor obrigações sem respaldo legal. 9. Está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO e DETRAN/ES, pois a norma impugnada é federal, com execução estadual. 10. A jurisprudência do TRF2 corrobora o entendimento de que a exigência de formação superior para diretor de ensino de de centro de formação de condutores é indevida por ausência de respaldo legal. 11. Presentes os pressupostos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações e reexame necessário desprovidos. Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00,  pro rata , sobre o valor atualizado da causa. 13. Teses de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar ações que discutem atos normativos emanados por órgãos federais, ainda que…

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