Processo 5003092-20.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003092-20.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003092-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELMAR DE LOURDES LOPES COVRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por NELMAR DE LOURDES LOPES COVRE, suficientemente qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, no bojo da qual afirma a Requerente, em apertado resumo, que ingressara no serviço público em 1976, vinculando-se aos quadros do Banco Banestes, e que, após 33 (trinta e três) anos de labor, passara à inatividade. Prossegue aduzindo que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque de suas cotas do PASEP, se deparara com o saldo irrisório de apenas R$ 666,20 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), sendo que, ao ter acesso à microfilmagem de sua conta – fato que alega ter ocorrido apenas no ano de 2024 –, constatara que, em agosto de 1988, detinha um saldo de Cz$ 71.081,00 (setenta e um mil e oitenta e um cruzados). Sustentando que a instituição financeira Ré não teria procedido com a devida correção monetária e com a escorreita aplicação de juros, havendo, ainda, indícios de retiradas indevidas ao longo dos anos, pugnara pela condenação do Requerido à restituição dos valores supostamente desfalcados, os quais corresponderiam ao montante de R$ 67.712,79 (sessenta e sete mil, setecentos e doze reais e setenta e nove centavos), considerando a dedução da soma já sacada. Pleiteara, ainda, pela condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, requerera a concessão da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a consequente inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. O pedido de gratuidade fora deferido, tendo o Demandado sido devidamente citado, quando então trouxera aos autos a sua contestação (Id 77620604), no bojo da qual suscitara, como preliminares, i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a União Federal seria a parte legítima para figurar no polo passivo em lides que discutem a correção monetária do fundo, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual; ii) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça que chegara a ser concedida à Autora e também de suspensão do andamento do feito em virtude da pendência de análise, pelo c. STJ, da questão controvertida que representaria o Tema Repetitivo nº 1.300, que versaria sobre a distribuição do ônus da prova em casos de saques no PASEP. Como prejudicial de mérito, arguira o Demandado a ocorrência da prescrição decenal, ao que procedera sob o argumento de que a contagem do prazo se iniciara no momento do saque integral dos valores, ocorrido em 16/12/2003. No mérito, refutara a pretensão voltada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que a gestão do PASEP não configuraria serviço oferecido no mercado de consumo. Salientara que sua atuação teria se dado apenas na qualidade de executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, inexistindo atos ilícitos ou…

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